Associações - Isenção Tributária: Como Aplicar Corretamente o Benefício

Segundo o art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.O art. 54 do Código Civil determina que no Estatuto Social das Associações de fins não econômicos deve constar as fontes de recursos para sua manutenção, sob pena de nulidade.Receitas – IsençãoConsideram-se receitas operacionais das atividades próprias aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto recebido de associados ou mantenedores. (art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247/02)A Associação Civil sem fins econômicos, para gozar de isenção do imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na legislação (art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN), e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.O art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as associações de fins não econômicos. Não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.Com relação ao PIS/Pasep e a Cofins, as associações sem fins lucrativos somente são contribuintes do PIS/Pasep sobre a folha de salários, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 4.524/02.Destaca-se que estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).Receitas Financeiras – Tributação ou NãoNos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 9.532/97, não são abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, hipótese na qual a sua tributação será a mesma para as demais pessoas jurídicas.Quanto à incidência da Cofins, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o seu entendimento por meio da Solução de Consulta 43/2010, no sentido de haver incidência da contribuição sobre as receitas financeiras auferidas pelas entidades isentas, segundo o regime de apuração não cumulativa (7,6%), desde que esta não seja tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado (quando couber), caso contrário, apurará a Cofins de acordo com a sistemática cumulativa (3%).Porém, por força do Decreto nº 5.442/05 está reduzida a zero a alíquota do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas financeiras (com exceção dos juros sobre o capital próprio), auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.Por outro lado, a partir de 28 de maio de 2009, as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo não deverão recolher a Cofins sobre receitas não decorrentes da atividade que constitui seu objeto social, a exemplo das receitas financeiras, face à expressa revogação do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, pelo art. 79, XII, da Lei nº11.941/09.Desta forma, sobre as receitas financeiras auferidas pelas Associações de Fins não Econômicos (entidades isentas) haverá a incidência unicamente do Imposto de Renda.Obrigações AcessóriasQuanto às obrigações acessórias, as associações sem fins lucrativos estão obrigadas a apresentar os seguintes documentos:– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - art. 2º, IN RFB nº 974/09;– Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), quando a soma dos valores mensais do PIS/Pasep e da Cofins apurados for superior a R$ 10 mil (art. 2º, Parágrafo Único, IN RFB nº 1.015/10);– Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) - art. 1º, da IN RFB nº 1.028/10; e– Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - art. 1º, inciso I, IN RFB nº 1.033/10.

Previous
Previous

Planejamento Tributário Slide

Next
Next

Eleições/2010 - Doação a Partido Político - Despesa Indedutível